Em julho, o governo federal alterou a regulamentação da lei Anticorrupção, que responsabiliza empresas por atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. O grande avanço com as novas diretrizes, aplicáveis às empresas que operam no Brasil e às estrangeiras que aqui possuem representação e atuação, é que elas visam a aprimorar pontos com base em lições aprendidas e incorporar práticas já adotadas pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ).
As novas regras são de grande importância para a liderança das companhias, já que um dos principais aprimoramentos foi o de dar mais relevância à alta direção das empresas na estruturação dos programas de compliance. Mas quais são os impactos efetivos?
### 1 – Alta direção deve assegurar recursos adequados ao compliance
Primeiramente, é notória a relevância da liderança em fomentar a cultura de uma empresa. Assim, é natural o peso dado à atuação da alta direção no apoio às medidas a serem implementadas pela área de compliance.
O novo decreto inova ao incluir, dentro do parâmetro de avaliação do programa relativo ao comprometimento da alta direção, o seguinte requisito: destinação de recursos adequados. Mas o que isso significa?
Podemos considerar, com base no manual atual da CGU, que o orçamento alocado para a área de compliance será um dos requisitos. Levando-se em conta os recentes “guidelines” do DOJ para avaliação desses programas, a alta direção também deve garantir ao departamento de compliance senioridade ao responsável, assim como recursos suficientes e sistemas de controle e autonomia.
Também caberá à alta direção da empresa apoiar as medidas de comunicação interna e externa que reforçam a cultura de compliance. Isso pode ser feito por meio de atividades como participação em eventos externos com palestrantes, divulgação de temas da área nas redes sociais, entre outros.
### 2 – Multa será maior em caso de conhecimento da alta direção
Não basta à alta direção apenas dar apoio na alocação de recursos e fundos para o compliance. Também cabe a ela dar apoio efetivo e contínuo às atividades do departamento, incorporando-o ao dia a dia da companhia e às decisões tomadas. Isso porque, de acordo com o novo decreto, o conhecimento e tolerância da alta direção sobre atos ilícitos terão impacto ainda maior no valor de eventuais multas.
### 3 – Alocação de recursos e esforços baseado em risco
Um ponto crucial para o programa de compliance é o da avaliação de riscos. Na nova regulamentação, passa a ser tratado como gestão de risco, reforçando seu caráter orgânico e de periodicidade contínua.
A estruturação do programa e a alocação dos recursos destinados pela alta direção devem ser baseados nos riscos mapeados. Assim, cabe ao responsável pelo compliance, com o respaldo da gestão da companhia, definir os controles e níveis de atividades com maior alocação para os tipos de riscos mais relevantes ou com maior chance de se materializar.
Por sua vez, o papel da alta direção deve ser o de monitorar e assegurar que o compliance esteja aplicando de maneira eficiente os recursos. Para tanto, é importante que haja uma relação próxima com a área.
### 4 – Maior cuidado antes de contratar terceiros
A avaliação prévia dos terceiros contratados pela empresa já era prevista na regulamentação anterior e era uma tendência em crescimento. Na nova regulamentação, há a determinação de que a avaliação deve ser baseada em risco, ou seja, ela dá à empresa flexibilidade para definir o nível de risco para determinadas transações e terceiros e determinar níveis de diligência variáveis. Portanto, como primeiro passo, a categorização de terceiros por nível de risco é recomendável para servir como base para a definição dos diferentes níveis de diligência.
Ainda em relação a terceiros, o novo decreto inova ao exigir a realização de diligências prévias ao relacionamento com pessoas expostas politicamente, patrocínios e doações. Trata-se de áreas que também expõem as empresas a riscos de corrupção.
### 5 – Mecanismos para tratamento de denúncias
O canal de denúncias, outro pilar essencial dos programas de compliance, tem sua importância reforçada, na medida em que a atualização exige que as empresas também possuam mecanismos para tratamento de denúncias recebidas. Isso significa que as áreas de compliance devem possuir equipe capacitada para conduzir investigações, além de criar políticas com regras para a condução dessas atividades (exemplos: alocar denúncias com base em risco e natureza das alegações, estabelecer as regras e comitês para apuração e tomada de decisões, bem como as possíveis medidas disciplinares e regras para monitoramento das remediações).
O devido cuidado com o tratamento das denúncias é de extrema importância, já que elas são as principais fontes de informações sobre os riscos aos quais a companhia está exposta. Esse procedimento também gera mais confiança nos colaboradores e terceiros quanto à eficácia e independência do programa de compliance.
### 6 – Aprimoramentos do novo decreto e a intersecção com ESG
Com o enfoque dado à avaliação de riscos e dedicação de recursos conforme essa análise, além da ampliação da diligência prévia à contratação e o monitoramento de terceiros, entendemos que a nova lei anticorrupção também potencializa a intersecção entre ESG (Ambiental, Social e Governança) com a área de compliance. A vocação da área para realizar os objetivos e exigências da regulamentação a credenciam como ator relevante para a expansão de tais atividades e assim incorporar temas relacionados a ESG, como monitoramento de terceiros não apenas com enfoque em riscos de corrupção, mas riscos mais amplos como de violações ambientais e sociais.
Por todos esses motivos, a nova regulamentação é muito bem-vinda. Além de o novo decreto prever diversos pontos de melhoria para os programas de compliance, também acaba por assegurar ferramentas que facilitam às empresas seguirem na jornada, sem volta, da aplicação dos princípios de ESG, especialmente com o apoio da alta direção em definir os objetivos corporativos e assegurar recursos para a sua implementação.